MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4218/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):DECIO GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 23327510172
JOSE DE RIBAMAR GOMES FILHO - CPF: 91348277149
JOSINEY LEAL LISBOA - CPF: 76778665149
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DA CONCEIÇÃO
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1537/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição - TO, relativa ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Décio Gomes do Nascimento, Gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020, Sr. José de Ribamar Gomes Filho – Gestor no período de 01/01/2017 à 30/05/2020 e do Sr. Josiney Leal Lisboa –Contador à época, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento, nos termos previstas nas Constituições Federal e, na Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e Instrução Normativa n°. 07, de 27 de novembro de 2013.

 

No que se observa o prazo estampado no artigo 28 do Regimento Interno do TCE/TO a documentação foi protocolizada, e em seguida encaminhada à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF.

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, cumprindo com suas atribuições, analisou as aludidas contas e emitiu o Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 348/2022 (evento 5) e Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 361/22 (evento 7), informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, sugerindo a citação dos responsáveis para apresentar defesa acerca das irregularidades/inconsistência verificadas na análise, assim sintetizadas no Despacho nº 1079/2022 – RELT3 (evento 8):

 

  1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2, letra “c” do Relatório);
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 5.887,07 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 60.424,60, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2, letra “d” do Relatório);
  3. Déficit Financeiro no valor de R$ 9.147,28, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.5.1 do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013);
  4. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ -9.147,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -53.761,07); 0400 a 0499 - Recursos Destinados à Saúde (R$ -34.603,57) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º  e parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964  (Item 4.3.2.5, letra “b” do Relatório);
  5. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo  com o art. 105 da Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2, letra “c” do Relatório);
  6. Apurou-se déficit orçamentário de R$ 93.697,48, descumprindo o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964 (Item 4.1, letra “b” do Relatório)[1]
  7. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 0,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1, letra “d” do Relatório );
  8. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 1.298,42. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os arts.  63  da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1, letra “d” do Relatório);

 

Não obstante, a Terceira Relatoria no bojo do Despacho nº 1079/2022 – RELT3 (evento 8), realizou análise preliminar das inconsistências apuradas pela Equipe Técnica nos Eventos 5 e 7, e deferiu parcialmente a proposta feita pela  Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, logo em seguida, determinou a citação dos responsáveis com a seguinte dicção:

 

“6.9. Nesse sentido, defiro parcialmente a proposta de encaminhamento feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e, determino a citação do:

6.9.1. Senhor José de Ribamar Gomes Filho, gestor no período de 01/01/2017 à 30/05/2020  do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para apresentar suas alegações de defesa e/ou documentos sobre:

a) o não reconhecimento da cota patronal  ao Regime Geral de Previdência Social,  considerando o seu período de gestão, até maio de 2020, e foi utilizado os dados  até o 2º bimestre/2020, a constatar que a cota patronal corresponde a  11,03% e 10,94%, respectivamente, aspectos orçamentário e patrimonial, descumprindo o art. 22 inc. I da Lei nº 8212/1991 ( item 5.2.1 do Relatório);

b) déficit financeiro nas fontes de recursos 040-ASPS e 0400 a 0499- Recursos da Saúde, descumprindo o art. 1º § 1º  e parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964  (Item 4.3.2.5, letra “b” do Relatório);

c) déficit orçamentário de R$ 560.739,36 até o 2º bimestre/2020, presumindo o descumprimento do48, b, da Lei nº 4.320/1964 (Item 4.1, letra “b” do Relatório).

6.9.2. Senhor Décio Gomes do Nascimento, Gestor no período de 01/06/2020 à 31/12/2020  do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2 alíneas  "c" a "f" e "h" 6.7 e 6.8. acima.

6.9.3. Senhor Josiney Leal Lisboa – Contador à época, para responder sobre os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 348/2022, conforme destacado no item 6.2. “g” , 6.7 e 6.8 acima.”

 

Os responsáveis foram citados através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), bem como via Editais n°s 42, 43 e 44/2022, conforme publicação efetivada no Diário Oficial nº 6186 no dia 07/09/2022, página nº 51 (evento 18), todavia, até a presente data não apresentaram justificativas de defesa, conforme se verifica na Certificado de Revelia nº 472/2022 - DILIG (evento 19).

 

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 390/2022 (evento 20), consignando as ressalvas preliminares realizadas pela Terceira Relatoria no Despacho nº 1079/2022 – RELT3 (evento 8), contudo, concluiu : “ Procedida à análise dos autos, essa Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, não poderá se manifestar sobre as alegações dos responsáveis anteriormente nominados, tendo em vista que os mesmos não apresentaram suas defesas, conforme consta da CERTIDÃO DE REVELIA Nº 472/2019-CODIL.”

 

Com efeito, tendo em vista a recente alteração da Lei Orgânica desta Corte de Contas engendrada pela Lei n. 3.840, de 27 de dezembro de 2021 – que revogou os incisos III e IV, e o parágrafo único do art. 143 da LOTCE/TO – vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer.

 

É o breve relatório.

 

A missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e da Auditoria desta Egrégia Casa de Contas.

 

Considerando que diante da revelia certificada no 19, permanece inalteradas as inconsistências e irregularidades sintetizadas no Despacho nº 1079/2022 – RELT3 (evento 8), extraídas do Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 348/2022 (evento 5) e Relatório de Análise de Prestação das Contas nº 361/2022 (evento 7).

 

Inobstante, não é demais mencionar que dentre as irregularidades encontradas há questões classificadas na Instrução Normativa - TCE/TO nº 02, de 15 de maio 2013, como graves e gravíssimas, qual seja, o percentual da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS em desconformidade com o estabelecido pela legislação vigente, que por si só, é fator de rejeição das contas.

 

Ante o exposto, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta seu entendimento no sentido de que esta Corte de Contas poderá :

 

  1. Julgar Irregulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rio da Conceição - TO relativa ao exercício financeiro de 2020, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso III da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;
  2. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 21 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/11/2022 às 09:40:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254426 e o código CRC 8AF2501

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.